Sendo cidadão estrangeiro tenho direito de voto em Portugal

II Recenseamento eleitoral

II-A- Voluntariedade do recenseamento

II-B- Período do recenseamento eleitoral

II-C- Local de inscrição no recenseamento

III Direito de voto

IV Direito de ser eleito


Mais informações em:

                 


 

Sendo cidadão estrangeiro tenho direito de voto em Portugal?

 

        Têm direito de voto os cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal:
Há mais de três anos, no caso de serem nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam o direito de voto aos cidadãos portugueses neles residentes. Actualmente têm direito de voto os nacionais dos seguintes países não lusófonos e não comunitários: Argentina, Israel, Noruega, Perú e Uruguai
        Há mais de dois anos, no caso de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, quando de igual direito gozem os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem – actualmente apenas podem inscrever-se no recenseamento os cidadãos cabo-verdeanos (com direito de voto limitado às eleições autárquicas) e brasileiros, neste último caso com dois estatutos:
    a) cidadãos brasileiros com estatuto especial de igualdade de direitos políticos: têm direito de voto nas eleições da Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais;
    b) cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres: apenas têm direito de voto nas eleições autárquicas

 

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Recenseamento Eleitoral

Direito de Voto dos Estrangeiros

 

 

ACIME Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas

STAPE Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

A participação dos cidadãos estrangeiros, que partilham o nosso espaço territorial, no exercício dos seus

direitos cívicos, tal como lhe são reconhecidos pela Constituição da República e pela Lei, é essencial para a edificação de uma sociedade mais justa, onde todos devem ter uma palavra a dizer.

Esta participação é particularmente importante nas eleições locais que decorrerão este ano. Por isso, o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (MAI) entenderam útil publicar um folheto informativo sobre o recenseamento eleitoral e o exercício dos direitos de eleger e de ser eleito. Aqui encontrará o essencial da informação sobre a forma e condições como pode exercer tais direitos.

É que para votar ou ser candidato é preciso estar recenseado. Exercer o direito ao recenseamento é pois o primeiro passo e condição indispensável para poder votar.

Apelamos a que os exerça.

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II Recenseamento eleitoral

 

II-A- Voluntariedade do recenseamento

O recenseamento eleitoral de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é voluntário.

A inscrição é promovida pelo eleitor estrangeiro, que se identifica através do título de residência emitido

pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (ou, subsidiariamente pelo passaporte no caso dos nacionais de países da União Europeia).

Só podem inscrever-se no recenseamento eleitoral os cidadãos estrangeiros nacionais de países da União Europeia e dos seguintes países: Argentina, Brasil, Cabo Verde, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru, Uruguai, Venezuela.

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II-B- Período do recenseamento eleitoral

A inscrição no recenseamento eleitoral é contínua, suspendendo-se porém, no 60º dia anterior a cada eleição ou referendo.

Assim, o recenseamento não tem prazo. À excepção dos 60 dias anteriores a votações, qualquer cidadão com capacidade eleitoral pode solicitar a sua inscrição.

Podem, ainda, inscrever-se até ao 55º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Os cidadãos que completem 17 anos podem igualmente inscrever-se em qualquer altura, a título provisório, passando a eleitores efectivos no dia em que completem 18 anos.

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II-C- Local de inscrição no recenseamento

Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente ao domicílio (freguesia) indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (ou, subsidiariamente, pelo passaporte no caso dos nacionais de países da União Europeia).

As Comissões Recenseadoras funcionam nas sedes das Juntas de Freguesia.

A apresentação perante elas do documento de identificação atrás mencionado é obrigatória.

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III - Direito de voto

Têm direito de voto os cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal:

A. Há mais de três anos, no caso serem nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam o direito de voto aos cidadãos portugueses neles residentes. Actualmente têm direito de voto os nacionais dos seguintes países não lusófonos e não comunitários: Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru, Uruguai, Venezuela

B. Há mais de dois anos, no caso de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, quando de igual direito gozem os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem - actualmente apenas podem inscrever-se no recenseamento os cidadãos de Cabo Verde (com direito de voto limitado às eleições autárquicas) e do Brasil, neste último caso com dois estatutos:

a) cidadãos brasileiros com estatuto especial de igualdade de direitos políticos: têm direito de voto nas

eleições da Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais;

b) cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres: apenas têm direito de voto nas eleições autárquicas.

O estatuto especial de igualdade de direitos políticos é comprovado por cópia do Diário da República em que foi publicada a sua concessão ou por certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais.

Naturalmente que os brasileiros com este estatuto podem optar por votar só nas eleições autárquicas.

Exceptuando os nacionais do Brasil e de Cabo Verde, os cidadãos dos restantes países de língua oficial portuguesa não estão actualmente abrangidos por estes direitos eleitorais.

C. Os cidadãos de países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Suécia nas eleições autárquicas e para o Parlamento Europeu, devendo quanto a estas últimas eleições fazer declaração formal de que não votarão para esse órgão no país da sua nacionalidade. Caso não façam essa declaração, apenas votam em Portugal nas eleições autárquicas.

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IV - Direito de ser eleito

Podem ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos nacionais dos seguintes países:

- Brasil e Cabo Verde, desde que com residência em Portugal há mais de quatro anos;

- Perú, Uruguai, desde que com residência em Portugal há mais de cinco anos;

- todos os da União Europeia.

Na formalização da candidatura, deve o candidato estrangeiro apresentar uma declaração que inclua:

a) nacionalidade e residência habitual no território português;

b) última residência no Estado de origem;

c) informação de que não está privado de ser eleito no Estado de origem;

d) no caso de nacionais de país não pertencente à União Europeia, certificado comprovativo de residência em Portugal, pelo período legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

 

Legislação

Lei do Recenseamento Eleitoral

Lei n.º 13/99, de 22 de Março

Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais*

Declaração com a relação dos Países cujos nacionais

gozem dos Direitos Eleitorais em Portugal*

* a legislação actualizada estará disponível, após publicação em Diário da República, nos Sites:

www.acime.gov.pt    www.stape.pt

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