Perguntas mais frequentes (FAQ)

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RECENSEAMENTO ELEITORAL

 

1.Qual o enquadramento legal do recenseamento eleitoral (R.E.)?

 2. Quais as características fundamentais do R.E ?

 3. Para quem é obrigatória a inscrição no R.E.?

 4. Para quem é voluntária a inscrição no R.E. (Quais os cidadãos estrangeiros que se podem recensear?)

 5. Qual o período em que decorre o recenseamento?

 6. Qual o local onde se efectua a inscrição no R.E.?

 7. Quais os documentos que o cidadão deve apresentar para proceder à sua  inscrição/actualização no R.E.?

 8. Como deve ser preenchido o verbete?

 9. Como proceder quando um eleitor extravia o cartão de eleitor?

10. Como, e com que periodicidade é feita a actualização do R.E.?

11. Em que circunstâncias se deve proceder a uma inscrição provisória?

12. Como proceder para passar uma inscrição provisória a efectiva?

13. Quando é e como é feita a exposição anual dos cadernos?

14. O que é a suspensão do R.E. e quando ocorre?

15. O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?

16. Como proceder no caso de um eleitor apresentar uma reclamação ou um protesto?

 

17. A que entidades podem ser fornecidos dados constantes da B.D.R.E.?

18. Que tipo de procedimentos relativos ao R.E. e à gestão da base de dados são passíveis de ilícito penal?

 

 

 

 

Respostas


 

1.     Qual o enquadramento legal do recenseamento eleitoral (R.E.)?

R -  O recenseamento eleitoral é enquadrado pela Lei 13/99, de 22 de Março, e pela Lei 3/2002 de 8 de Janeiro que introduz alterações nos requisitos para a inscrição dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro e dos estrangeiros residentes em Portugal.

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2.     Quais as características fundamentais do R.E. ?

R -  O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único (art.º 1.º).

 

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3.     Para quem é obrigatória a inscrição no R.E.?

R -  A inscrição no R.E. é obrigatória para todos os cidadãos portugueses com mais de 18 anos e residentes no território nacional. A inscrição pode, contudo, ser feita a partir dos 17 anos (art.ºs 3.º e 35.º).

 

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4.     Para quem é voluntária a inscrição no R.E. (Quais os cidadãos estrangeiros que se podem recensear?)

R -  A inscrição no R.E. é voluntária para:

-       todos os cidadãos portugueses com mais de 18 anos residentes no estrangeiro,

-       para todos os cidadãos nacionais de países  da União Europeia residentes em Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Finlândia, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido,  e Suécia. (Caderno Azul),

-       para todos os cidadãos nacionais da Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Perú, Uruguai e Venezuela, residentes em Portugal por um período superior a três anos. (Caderno Amarelo)

-       É ainda voluntária para todos os cidadãos nacionais de Cabo Verde e Brasil, quando residentes em Portugal por um período superior a dois anos. (Caderno Amarelo).

-       Todos os cidadãos brasileiros que apresentem estatuto especial de igualdade de direitos políticos (que pode ser comprovado por fotocópia do Diário da República) podem, se o desejarem, ser inscritos no caderno branco. (apesar de inscritos no caderno branco, estes eleitores não podem votar para as eleições do Presidente da República, nem para o Parlamento Europeu) (art.º 4.º).

 

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5.     Qual o período em que decorre o recenseamento?

R -  O R.E. é contínuo, suspendendo-se apenas no 60º dia que antecede cada acto eleitoral/referendo. A excepção é relativa aos cidadãos com 17 anos e que completem os 18 até ao dia da votação, que podem recensear-se até ao 55º dia anterior (art.º 5.º).

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6.     Qual o local onde se efectua a inscrição no R.E.?

R -  A inscrição no R.E. é efectuada na comissão recenseadora (C.R.) da área de residência indicada no:

 

-         bilhete de identidade:

- cidadãos portugueses residentes em território nacional.

 

-         título de residência válido:

 

              - portugueses residentes no estrangeiro caso apresentem B.I. com residência no território nacional;

     - cidadãos nacionais de países da União Europeia;

              - estrangeiros residentes em Portugal (art.º 27.º)

 

              Ver também resposta à pergunta 9.

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7.    Quais os documentos que o cidadão deve apresentar para proceder à sua  inscrição/actualização no R.E.?

R -  Para proceder à sua inscrição no R.E.:

 

-   Um cidadão português em território nacional identifica-se e faz prova de residência com o Bilhete de Identidade, no qual a freguesia de residência tem de ser coincidente com aquela onde o cidadão pretende efectuar a inscrição. No caso de se tratar de uma transferência, deve ainda entregar o cartão de eleitor da freguesia de origem.

-      Um cidadão português no estrangeiro - identifica-se com o Bilhete de Identidade, e faz prova da sua residência com o B.I. ou com  título de residência emitido pelas autoridades competentes do país, no caso do B.I. apresentar residência em território nacional.

-       Eleitores estrangeiros - identificam-se e fazem prova da sua residência  através do título de residência válido .

-      Cidadãos nacionais de países da União Europeia - identificam-se com título válido de identificação e fazem prova da sua residência com o título de residência válido (art.º 34.º).

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8.    Como deve ser preenchido o verbete?

R -  O verbete é preenchido e assinado pelo eleitor. Se o eleitor não souber escrever, coloca no verbete a sua impressão digital. Se estiver comprovado por atestado médico a incapacidade do eleitor de assinar ou colocar a impressão digital, deve a C.R. anotar no verbete este facto. Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo Bilhete de Identidade (art.ºs 37.º e 38.º).

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9.    Como proceder quando um eleitor extravia o cartão de eleitor?

R -  Quando um eleitor perde/extravia o cartão de eleitor, deve dirigir-se à C.R. onde está inscrito. A C.R. envia os dados para o STAPE afim de serem certificados. Depois de certificados os dados do eleitor pelo STAPE, cabe à C.R. proceder à emissão do cartão de eleitor (art.º 43.º n.º 3).

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10.    Como, e com que periodicidade é feita a actualização do R.E.?

R -  A actualização do R.E. é contínua. As alterações mensais são comunicadas ao STAPE nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte (art.ºs 5.º e 36.º n.ºs 6 e 7).

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11.    Em que circunstâncias se deve proceder a uma inscrição provisória?

R -  Qualquer cidadão pode promover a sua inscrição provisória no R.E. a partir do momento em que complete 17 anos. Passa a efectivo no dia em que perfaça os 18 anos. Estes cidadãos podem votar, desde que completem os 18 anos até ao dia de qualquer acto eleitoral/referendo. Assim, deverão estar incluídos nos cadernos eleitorais no momento em que estes forem encerrados (art.º 35.º).

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12.    Como proceder para passar uma inscrição provisória a efectiva?

R -  A passagem à condição de eleitor efectivo é automática no dia em que o eleitor provisório complete 18 anos. O cartão de eleitor com a menção “PROV” já indica a data de efectivação do recenseamento (art.º 35.º).

 

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13.    Quando é e como é feita a exposição anual dos cadernos?

R -  A exposição anual dos cadernos é feita durante todo o mês de Março. O STAPE fornece  às C.R., em Fevereiro, as listagens actualizadas que são expostas na Junta de Freguesia, para consulta e reclamação dos eleitores e demais interessado (art.º 56.º).

 

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14.    O que é a suspensão do R.E. e quando ocorre?

R -  A partir do 60º dia anterior a cada acto eleitoral ou referendo, a actualização do R.E. é suspensa, podendo apenas serem efectuadas alterações resultantes de reclamação no período de exposição das listagens. Não podem, portanto, ser efectuadas novas inscrições ou transferências. (excepção feita para os cidadãos que completem os 18 anos até ao dia da eleição/referendo, e que podem ser inscritos até ao 55º dia anterior à votação) (art.º 5.º n.ºs 3 e 4).

 

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15.    O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?

R -  O período de inalterabilidade é o período durante o qual não pode haver nenhuma alteração ao R.E.. Ocorre nos 15 dias anteriores a cada acto eleitoral/referendo (art.º 58.º).

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16.    Como proceder no caso de um eleitor apresentar uma reclamação ou um protesto?

R -  A C.R. está obrigada a receber todas as reclamações apresentadas pelos eleitores, em matéria de R.E., desde que devidamente formalizadas ou seja, por escrito, contendo a identificação do eleitor, e a razão da reclamação. Uma vez aceite a reclamação, a C.R. delibera sobre ela e comunica o resultado da deliberação ao interessado e ao STAPE (art.º 60.º e seguintes).

 

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17.    A que entidades podem ser fornecidos dados constantes da B.D.R.E.?

R -  As comissões recenseadoras  e o STAPE só poderão a fornecer dados constantes da B.D.R.E e relativos a terceiros quando  autorizadas por parecer vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Isto não invalida que qualquer eleitor tenha direito a qualquer momento de consultar os seus dados (art.º 14.º a 16.º).  

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18.    Que tipo de procedimentos relativos ao R.E. e a gestão da base de dados são passíveis de ilícito penal?

R -  São passíveis de ilícito penal os seguintes comportamentos relativos à elaboração e gestão do R.E.:

-     Inscrição de eleitores em C.R. correspondente a freguesia diversa da que consta como a de residência no Bilhete de Identidade;

-      Obstrução à inscrição no recenseamento;

-       Falsificação dos cadernos do R.E.;

-       Obstrução a detecção e eliminação de duplas inscrições;

-       Recusa de promover a inscrição de um cidadão no R.E.;

-       Impedimento à verificação de inscrição no R.E.;

-       Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento;

-       Outros casos previstos na lei (art.ºs 79.º a 94.º).

 

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